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quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Recepção da urbanização pela Câmara Municipal

Bom dia!

Em resposta ao comentário/pedido de esclarecimento sobre o significado da frase "enquanto a urbanização não for recepcionada (...)". Isto quer dizer que, ainda não ocorreu a deliberação da Câmara Municipal no sentido de recepcionar as obras de urbanização do alvará de loteamento n.ºx, em face do Auto de Vistoria para a Recepção Definitiva de x data, homologado pelo Presidente da Câmara Municipal.

É de referir que, esta matéria é tratada no Artigo 87º do Regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto -Lei n.º 555/99-Revisto e alterado pela Lei 60/2007), é da competência da Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado. A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal. À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas. Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a Câmara Municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84º. O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.
Cumpts
Paula Relvas


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Nota: e-mail enviado por Paula Relvas

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