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segunda-feira, 30 de junho de 2008

Instalação de antena de telemóvel

As antenas de telemóveis são consideradas infra estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas na al. a) do art.º 2.º do DL n.º 11/2003 de 18 de Janeiro como “conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações”.

De acordo com o disposto no n.º 4, a instalação deste tipo de infra-estruturas carece de autorização municipal.

O procedimento para a obtenção desta autorização segue os trâmites previstos nos artigos 5.º e seguintes, sendo que, o número 2 do art.º 5.º ressalva que, em casos de instalação destas infra-estruturas em edificações, deverá acompanhar o pedido de autorização, para além dos demais documentos ( designadamente, um estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício ) a cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietários ou dos condóminos (alínea b) – do citado preceito legal ).
É por este motivo que as empresas de telecomunicações pretendem, antes de mais, obter o consentimento por parte dos condóminos ou do proprietário, de forma a viabilizar o pedido.

Para a obtenção desta aprovação, geralmente as empresas negoceiam directamente com os condóminos ou, ainda mais frequentemente, com o Administrador do condomínio.

Todavia, este tipo de decisões deverão ser tomadas em Assembleia de Condóminos, uma vez que, de acordo com o regime da propriedade horizontal, o telhado, o terraço, bem como as instalações gerais de agua, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes (alíneas b) e d) do número 1 do art. 1421.º do Código Civil) são partes comuns do edifico, pelo que as obras novas a levar a cabo deverão ser aprovadas por maioria dos condóminos, que deverá representar 2/3 do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º1 do Código Civil).

Uma vez que esta decisão não cabe ao Administrador do Condomínio (quanto às suas competências, ver art.º 1436 do Código Civil), se este porventura decidir sozinho sobre esta matéria, qualquer um dos condóminos poderá recorrer para a Assembleia de Condóminos.

Com que fundamentos poderá o(s) Condómino(s) fundamentar a sua oposição à instalação de uma antena de telemóvel no prédio?

Existem argumentos que fundamentam uma oposição à instalação da antena.

Sobretudo é necessário ter em conta que não se trata de um equipamento destinado ao uso exclusivo ou prioritário do condomínio. Para além de traduzirem uma alteração do normal uso das partes comuns, existem factores de risco decorrentes das radiações electromagnéticas das antenas, o desequilíbrio estético introduzido pelas estruturas de fixação das antenas e pelas próprias antenas e os riscos de desvalorização patrimonial do imóvel.

Desta forma, qualquer condómino pode contestar a instalação no seu prédio de antenas de telemóveis, na medida em que se traduzem numa alteração do normal uso das partes comuns, susceptível de provocar não somente riscos desnecessários mas também depreciação do valor comercial do imóvel e, consequentemente, da fracção autónoma de que o condómino é proprietário

Supondo que este consentimento é, no entanto, dado pelos condóminos, o que pode suceder?

Com esta autorização, a Empresa operadora de Telecomunicações pode assim, reunindo os demais requisitos, solicitar licenciamento à Câmara Municipal.

A Câmara pode deferir ou indeferir o pedido.

A própria lei prevê que o licenciamento seja recusado com fundamento em “razões objectivas e fundadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural”, ( al. c) do art.º 7.º do DL n.º 11/2003, já citado ).

Em caso de deferimento, como pode o particular reagir?

Em caso de deferimento camarário, o particular pode reagir, face à sua legitimidade de intervenção, como titular de direito subjectivo ou interesse legalmente protegido e a quem a actuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, ambiente, ordenamento do território e a qualidade de vida. Também poderá estar aqui em causa a sua tutela constitucional relativamente ao ambiente e à qualidade de vida, protegidos pela Constituição da República Portuguesa.

Pode igualmente o particular requerer medidas provisórias se houver justo receio de se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.

Legalmente, a eficácia de execução dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder.

Existe também a possibilidade de recorrer a providências cautelares sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ( art. 112º nº 2 al. a)- do Código de Processo Tribunais Administrativos ).

Dos vários tipos de providências cautelares aplicáveis ao caso concreto, destacamos a suspensão de eficácia do acto administrativo ( art. 112º nº 2 al. a)- do Código de Processo Tribunais Administrativos ) e o Embargo de Obra Nova (arts. 412º ss. do Código de Processo Civil por remissão do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA)

Caso a instalação da antena prossiga sem o consentimento dos condóminos, estes podem consultar o processo junto da respectiva Câmara Municipal e confirmar o licenciamento. Não tendo sido licenciada a instalação, poderão os condóminos solicitar a fiscalização camarária, nos termos do art.º 13.º n.º 1 do DL n.º 11/2003.

Para além disso, a instalação e o funcionamento destas infra-estruturas não devidamente autorizadas são passíveis de contra-ordenações.

É da mesma forma importante a fiscalização pelo Instituto das Comunicações de Portugal e pela ANACOM, pelo que – no caso de estruturas já instaladas - será recomendável contactar estas entidades de forma a controlar e avaliar os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos magnéticos.

Vanessa Cunha
Secção Apoio Jurídico da Quercus – ANCN

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Fonte: Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza

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