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sábado, 27 de abril de 2013

Responsabilidade do administrador do condomínio

O administrador é o órgão executivo do condomínio cabendo-lhe cumprir as deliberações tomadas em assembleia e executar as funções legalmente atribuídas.

Neste âmbito, o administrador é responsável por:

- Convocar a assembleia de condóminos;

- Elaborar as atas da assembleia e enviar cópia aos condóminos;

- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

- Verificar a existência dos seguros obrigatórios, sendo que, se o condómino não tiver contrato o seguro contra o risco de incêndio para a sua fração, compete ao administrador efetuá-lo; se assim não for, havendo um incêndio, é sobre o administrador do condomínio que pode recair a obrigação de indemnizar o condomínio;

- Cobrar as receitas e efetuar o pagamento das despesas comuns;

- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

- Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

- Representar os condóminos perante autoridades administrativas;

- Prestar contas à assembleia;

- Abrir e gerir as contas bancárias do condomínio;

- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;

- Redigir o regulamento interno do condomínio quando a assembleia o não haja feito;

- Afixar em local de passagem no edifício a identificação do administrador;

- Pedir o cartão de entidade equiparada a pessoa coletiva e o cartão de identificação fiscal do condomínio;

- Providenciar as inspeções às canalizações de gás de cinco em cinco em anos para instalações em edifícios habitacionais executadas há mais de 20 anos e que não tenham entretanto sido objeto de remodelação (para as partes comuns);

- Verificar a boa execução dos serviços contratos e o cumprimento dos seus prazos;

- Pedir o registo da base de dados dos condóminos à Comissão Nacional de Proteção de Dados;

- Frequentar a formação em segurança contra incêndio no âmbito da responsabilidade que a lei lhe atribui como responsável de segurança por utilização- tipo nas partes comuns;

- Fazer e arquivar, de modo a facilitar as auditorias, o registo de segurança do condomínio;

- É responsável pela existência das medidas de autoproteção, incluindo a realização do projeto de segurança elaborado por técnico competente, de acordo com a utilização-tipo e categoria de risco do edifício.


O não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio em edifícios, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punível com coima.

Acrescente-se ainda que, caso ocorra um incêndio e não for provado que todas as medidas de segurança contra incêndio legalmente previstas estavam cumpridas, a companhia de seguros pode recusar o pagamento da indemnização devida.

Entre as inúmeras responsabilidades que recaem sobre o administrador estas são talvez aquelas cujo incumprimento apresenta consequências mais graves para o condomínio. Embora a lei não exija nenhum requisito especial para o exercício da função de administrador, pela elevada responsabilidade e complexidade de tarefas importa verificar se a pessoa eleita para o efeito tem a disponibilidade de tempo e os conhecimentos necessários para o exercício cabal e consciente desta função.

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Fonte: Loja do Condomínio, 03-04-2013

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