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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Como o Fisco penhora os seus bens

Patrícia Marques (nome fictício) foi surpreendida por uma carta da seguradora onde tinha um PPR, dando conta de uma penhora feita pelo Fisco por SCUT não pagas. Depois de algumas diligências junto dos Serviços de Finanças, Patrícia conseguiu perceber que se tratavam de multas referentes a um carro que não era seu, mas da empresa para a qual trabalhava e que pagava as portagens. No entanto, perante os valores em falta, a empresa terá recusado pagar e indicou Patrícia como a condutora e responsável pelo pagamento.

De uma portagem de 12,15 euros, o processo ultrapassou os 200 euros. Isto porque, as notificações não foram enviadas para a sua morada fiscal actual, mas para a anterior. O resultado foi a penhora do montante total investido no PPR no valor de 203,46 euros. Ainda faltam pagar 67,76 euros. O último mail das Finanças convidavam-na a regularizar o montante restante ao abrigo do perdão de dívidas de portagens com uma poupança superior a 15 euros.

A contribuinte não esperava a penhora daquele tipo de rendimento, mas ela está prevista na lei. As Finanças podem penhorar todo o tipo de bem, incluindo salários, carros, contas bancárias e produtos financeiros em bancos, mas também em seguradoras.

As regras ditam que a penhora seja iniciada pelos bens de maior liquidez como rendas, contas e depósitos bancários e outros créditos financeiros. Foi isto que aconteceu a Patrícia. De acordo com o relatório de combate à fraude e evasão fiscais de 2014, os créditos representa 16% do total das penhoras marcadas (o número de penhoras efectivamente concretizadas é muito inferior, porque a maioria dos contribuintes acaba por pagar a dívida).

Mas como é que as Finanças sabem onde é que os contribuintes têm as contas bancárias e os produtos financeiros? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pede este tipo de informação ao Banco de Portugal. Já com a resposta na mão, o Fisco pede depois aos bancos e seguradoras para penhorarem o montante. Contudo, a AT tem sempre de notificar o contribuinte.

Só na ausência daquele tipo de bens é que se passa para vencimentos ou salários e depois para carros ou casas. No que respeita aos vencimentos, há limites: só se pode penhorar até um terço do valor do salário e o contribuinte tem de ficar com o montante corresponde ao salário mínimo nacional. Neste caso, a AT tem de notificar a entidade empregadora para penhorar parte do salário.

Nos imóveis, a penhora deve ser iniciada por terrenos, seguindo-se terrenos para construção, imóveis para comércio ou indústria como armazéns, seguindo-se estacionamentos e arrumos e, só no fim da linha, casas de habitação. No entanto, têm sido muitos os exemplos de penhoras de casas por dívidas de valor muito reduzido. Um desses casos foi noticiado pelo Diário Económico e dizia respeito a uma dívida de 1.900 euros pela falta de pagamento de Imposto Único de Circulação. Segundo fontes do Fisco, as casas acabam por ser um meio eficaz de penhora, porque os contribuintes apressam-se a pagar o montante pedido.

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Fonte: Diário Económico, 10-08-2015

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